Decisão Democrática e Sensata

22/01/2013, às 10:02 | Tempo estimado de leitura: 7 min

Marcelo Zero*

O imbróglio jurídico-político causado pela doença do presidente Hugo Chávez provocou um verdadeiro febeapá constitucionalista em parte da nossa mídia.

Com efeito, alguns articulistas e “formadores de opinião”, que já haviam se especializado na interpretação da nossa constituição, distribuindo conselhos e advertências aos juízes do STF, no episódio da Ação Penal 470, tornaram-se, subitamente, profundos conhecedores da ordem constitucional venezuelana. Julgam conhecer tão bem a Carta Magna do país vizinho que, do alto de sua intempestiva sapiência, obtida provavelmente num curso relâmpago do Google, se dão ao desplante de criticar pesadamente a decisão da “Corte chavista”, a qual manteve o mandato popular do atual presidente. Não bastasse, os críticos do Tribunal Supremo de Justiça (TSJ) da Venezuela condenam o governo brasileiro por ter dado apoio ao imaginário “golpe” ocorrido nas terras de Simón Bolívar.

Pois bem, a decisão do TSJ venezuelano foi suscitada por iniciativa da oposição, que demandou daquele tribunal uma interpretação do alcance e da letra do artigo 231 da Constituição de 1999. Especificamente, a oposição inquiriu à Corte da Venezuela se o juramento previsto constitui uma formalidade sine qua non para que o Presidente reeleito continue a exercer suas funções e se tal formalidade pode se dar em data posterior.

Ao contrário do que muitos supunham, a Corte venezuelana, em sua sentença, considerou que o juramento não é mera formalidade prescindível. Com efeito, ela faz parte da tradição política venezuelana. Entretanto, tal tradição se modificou, após a Constituição de 1999.

Na antiga Constituição de 1961, a transição política era regulada pelo artigo 186, o qual previa explicitamente que, ante a impossibilidade do eleito assumir o cargo no prazo estipulado, era declarada sua falta absoluta, o presidente em exercício renunciava, e o poder era entregue ao Presidente do Congresso, que convocava novas eleições. Isso tinha uma razão de ser. A Carta Magna de 1961 proibia, em seu artigo 185, a reeleição. Elaborada no quadro político do Pacto de Punto Fijo, que previa um programa mínimo comum e a restrita alternância no poder entre os dois maiores partidos conservadores da Venezuela, o Partido Socialcristiano (COPEI) e a Acción Democrática (AD), essa constituição pressupunha que todo novo período constitucional contaria com novo mandatário.

A Constituição de 1999, ao prever a reeleição, rompeu parcialmente com essa tradição. Por isso, a Corte venezuelana concluiu que, no caso de uma autoridade reeleita e relegitimada pela vontade popular, seria um “contrassenso maiúsculo” considerar que existe uma prorrogação indevida de um mandato, em prejuízo do sucessor, pois a pessoa com o mandato que se extingue é a mesma que conquistou, nas urnas, o novo mandato. Observe-se que essa interpretação da Constituição da Venezuela não é casuística. Na realidade, o TSJ venezuelano já havia se manifestado, de forma semelhante, nas seguintes sentenças: 471/2001, 759/2001 e 1680/2007. Diga-se de passagem, o artigo 231 prevê explicitamente a possibilidade do novo presidente tomar posse em data posterior, ante o TSJ, por qualquer motivo sobrevindo que impeça o juramento, perante a Assembleia, no prazo estipulado.

O argumento central da Corte, porém, não foi esse. O TSJ considerou que qualquer pretensão de anular uma eleição ou não proclamar um candidato legitimamente reeleito, sem uma determinação constitucional expressa, seria subordinar a vontade popular a uma “técnica operativa” e provocar um trauma político e institucional. Em suma: na sua interpretação axiológica da Carta de 1999, o TSJ reafirmou a primazia do voto popular, fundamento último de qualquer democracia digna desse nome.

O mesmo fez o governo brasileiro. Tanto no episódio de ex-presidente Lugo, quanto agora, na Venezuela, o Brasil defendeu a vontade popular expressa no voto. Portanto, defendeu, nas duas ocasiões, o princípio basilar da democracia. Nos dois casos, foi acompanhado por todas as outras nações da América do Sul.

Mas a decisão da Corte venezuelana, além de ser a mais acertada, do ponto de vista jurídico, é também a mais sensata, do ponto de vista político. Chávez foi reeleito em pleito limpo e seu partido, o PSUV, ganhou em 20 dos 23 estados, nas eleições regionais. Foi uma verdadeira surra. Nesse quadro, querer tirar Chávez do poder, enquanto, sob intensa comoção popular, ele ainda tenta se recuperar de uma cirurgia, é pretender imergir a Venezuela numa guerra civil. Até o mais beócio dos conservadores entende isso. Capriles, que não é bobo, vem recomendando aos seus correligionários que reconheçam a sentença do TSJ.

O Brasil fez a coisa certa: defendeu a democracia e a paz interna da Venezuela, em estrito respeito aos princípios inscritos no Protocolo de Ushuaia, na Carta Democrática da OEA e no Protocolo Democrático da Unasul.  O resto é bobagem. Bobagem de quem parece ter tão poucos neurônios quanto votos.

*Marcelo Zero, sociólogo, é assessor da bancada do PT no Senado Federal

 

 

 

Categoria: Artigo
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