Decreto cria GT da participação social no PPA
Governo divulga decreto que cria grupo de trabalho para elaborar proposta de participação social no processo orçamentário.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de elaborar proposta de participação social no acompanhamento da elaboração e execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de participação social no acompanhamento da elaboração e execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, envolvendo:
I - definição da forma e do escopo da participação social no acompanhamento da elaboração e execução do PPA, da LDO e da LOA;
II - constituição de fórum permanente de acompanhamento da elaboração e execução do PPA, da LDO e da LOA, com sugestões acerca de sua atribuição, composição, vinculação, funcionamento e eleição dos representantes da sociedade civil; e
III - proposição de forma e de procedimento de acesso da sociedade civil ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - Sigplan.
Art. 2o O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente:
I - dos seguintes órgãos:
a) Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério da Fazenda; e
d) Casa Civil da Presidência da República;
II - de quatro entidades da sociedade civil, sendo:
a) Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;
b) Articulação de Mulheres Brasileiras - AMB; e
c) duas outras entidades a serem definidas pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1o A coordenação das atividades do Grupo de Trabalho caberá ao representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o auxílio do representante da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2o Os representantes de que trata o inciso I e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de dez dias contados da publicação deste Decreto.
§ 3o Os representantes de que trata o inciso II e seus suplentes serão indicados no prazo de dez dias contados do recebimento do convite pelos dirigentes das respectivas entidades.
§ 4o Os representantes indicados na forma dos §§ 2o e 3o serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5o O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas, bem assim criar grupos temáticos com a finalidade de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.
Art. 3o A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 4o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 5o Aos membros do Grupo de Trabalho, no exercício de suas atividades, será autorizado o acesso às informações constantes do SIAFI e do Sigplan necessárias para o desempenho de suas funções.
Art. 6o O Grupo de Trabalho apresentará relatório final aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de noventa dias contados da data da designação dos membros.
Art. 7o Caberá ao Grupo de Trabalho, no prazo de sessenta dias após a aprovação do relatório final pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, coordenar a primeira eleição dos representantes da sociedade civil que vierem a compor o fórum de que trata o art. 1o, inciso II.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Paulo Bernardo Silva
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2007